Primeiros socorros nas empresas: o que a lei obriga
A pergunta chega-nos quase sempre da mesma forma: “sou obrigado a ter formação de primeiros socorros na empresa?”. A resposta curta é que a lei não fixa um número de socorristas nem um curso concreto, mas obriga a um resultado — a empresa tem de conseguir socorrer quem lá trabalha. E a sanção para quem não o assegura é das mais pesadas do regime.
O que diz a Lei 102/2009
O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho é a Lei n.º 102/2009. Três artigos interessam a quem gere uma empresa.
O artigo 15.º, n.º 9 determina que o empregador estabelece as medidas a adotar em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, identificando quem é responsável por as aplicar e garantindo os contactos necessários com as entidades externas competentes.
O artigo 75.º, n.º 1 vai mais longe e é o mais claro de todos: a empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios.
O n.º 2 do mesmo artigo 75.º classifica a violação desta obrigação como contraordenação muito grave — o escalão mais alto do regime. Não é uma recomendação de boas práticas.
Por fim, o artigo 20.º trata da formação dos trabalhadores em segurança e saúde, prevendo formação específica para quem tenha a seu cargo funções de primeiros socorros e de combate a incêndios.
Porque é que a lei não diz quantos socorristas
É uma ausência deliberada. Uma redação de dez pessoas num escritório e um estaleiro com cem trabalhadores em três frentes não têm o mesmo risco nem a mesma geografia. O legislador exige que a estrutura seja adequada, e transfere para o empregador o dever de a dimensionar.
Na prática, o que costuma pesar nessa decisão é o número de trabalhadores, os turnos praticados, a dispersão das instalações, os riscos específicos da atividade e o tempo de chegada do socorro externo. Uma unidade fabril isolada precisa de mais autonomia do que um escritório a cinco minutos de um hospital.
O cruzamento com as 40 horas
Há aqui uma sobreposição que compensa aproveitar. O artigo 131.º, n.º 2 do Código do Trabalho obriga a um mínimo de quarenta horas anuais de formação contínua por trabalhador, e o n.º 5 exige que pelo menos 10% dos trabalhadores as recebam em cada ano. O incumprimento é contraordenação grave, nos termos do n.º 10.
Uma ação de primeiros socorros conta para essas quarenta horas. Ou seja, a mesma formação resolve simultaneamente a obrigação do artigo 75.º da Lei 102/2009 e uma parte do crédito anual de formação — desde que ministrada por entidade formadora certificada, que é o que permite emitir certificado e fazer o registo na Caderneta Individual de Competências, nos termos do artigo 131.º, n.º 3.
O que fazer, por esta ordem
- Identificar quantas pessoas precisam de estar habilitadas, por turno e por instalação — não basta ter socorristas se todos trabalharem de manhã.
- Designar formalmente essas pessoas e registá-lo, porque a obrigação do artigo 15.º inclui identificar os responsáveis.
- Dar-lhes formação adequada ao risco real da atividade, e não um curso genérico.
- Rever a designação sempre que houver saídas, mudanças de turno ou alterações no processo produtivo.
É por isso que trabalhamos em regime intra-empresa: a formação decorre nas instalações do cliente, com os cenários, os equipamentos e as distâncias que a equipa vai encontrar no dia em que precisar.